Prisão preventiva




A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar decretada pelo autoridade judiciária competente, não se confundindo com a sanção penal definida na sentença condenatória.É a sanção máxima que um suspeito de crime pode ter antes do julgamento e não se confunde com o cumprimento da provisório da pena visto que, neste caso, já há uma decisão de mérito sobre a acusação formulada.




Índice






  • 1 No Brasil


    • 1.1 Código de Processo Penal


    • 1.2 Casos notáveis




  • 2 Referências


  • 3 Ver também


  • 4 Ligações externas





No Brasil |


A prisão preventiva não viola a garantia constitucional de presunção de inocência,[1] se a decisão for devidamente motivada e a prisão for estritamente necessária nos termos dos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal.


É uma prisão cautelar que tem o objetivo de evitar que o acusado cometa novos crimes ou ainda que, em liberdade, prejudique a colheita de provas (destruição de evidências, intimidação de testemunhas, por exemplo) ou perigo de fuga. De acordo com o processualista Paulo Rangel, "se o indiciado ou acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais" (RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 613).


Pode ser decretada inclusive na fase investigatória da persecução criminal, ou seja, durante o inquérito policial.



Código de Processo Penal |


Segundo o Código de Processo Penal Brasileiro, arts. 311 a 316, pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou instrução criminal.(Vide nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011).


A prisão preventiva poderá ser decretada:



  1. De ofício pelo juiz

  2. A requerimento do Ministério Público ou querelante

  3. Mediante representação da autoridade policial competente.


Necessário prova da materialidade de crime e indícios suficientes de autoria (Fumus Commissi Delicti).


Motivos (fundamentos) para decretação (Periculum Libertatis):



  1. Garantia da ordem pública

  2. Garantia da ordem econômica

  3. Conveniência da instrução criminal

  4. Assegurar a aplicação da lei penal

  5. Assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência (art. 20 da Lei Maria da Penha - nº 11.340/06)


Cabíveis nas seguintes situações:



  1. Crimes dolosos (ação praticada com a intenção de violar o direito alheio), punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (Art. 313,I, CPP) (a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado (...) Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, art. 33 caput e parágrafo 1º, "a" do CP);

  2. Se houver dúvidas sobre sua identidade civil ou não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (Art. 313, parágrafo único, CPP);

  3. Crimes cuja punição é a pena privativa de liberdade;

  4. Se o réu já foi condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado;

  5. Se o crime envolver violência doméstica contra a mulher;

  6. Não é cabível contra contravenção penal.


É vedada nos casos de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (causas excludentes de ilicitude - art. 23 e incisos do CPB).


Pode ser revogada e decretada sempre que necessário (decisão rebus sic stantibus - conforme o estado da causa)



  1. Sua decretação ou negação deve ser fundamentada.

  2. A apresentação espontânea do acusado não impede sua decretação.

  3. Cabe recurso em sentido estrito contra despacho que indeferir requerimento de prisão preventiva.



Casos notáveis |


Em fevereiro de 2010, José Roberto Arruda tornou-se o primeiro governador de uma unidade da Federação brasileira, o Distrito Federal, a ser preso durante o exercício do cargo, sob forte comoção nacional e internacional. Foi uma prisão preventiva, com a declarada intenção de impedir que o acusado destruísse provas.


Após o encerramento das provas orais no inquérito, o ex-governador foi posto em liberdade, tendo sido revogada a sua prisão preventiva pelo órgão especial do Superior Tribunal de Justiça.[2]


Já no caso Isabella Nardoni, os acusados ficaram presos temporariamente, durante as investigações preliminares. Mais tarde, foram postos em liberdade. Encerrado o inquérito policial e colhidas provas, foi oferecida a ação penal com pedido de prisão preventiva. Os réus foram pronunciados e presos preventivamente. Responderam a todo o processo ainda presos (diversos pedidos de habeas corpus foram rejeitados). Ambos foram condenados pelo Tribunal do Júri e aguardaram, ainda sob prisão preventiva, o julgamento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da apelação interposta.



Referências




  1. http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao1988.html/ConstituicaoTextoAtualizado_EC84.pdf Constituição da República Federativa do Brasil]. Art 5º, inciso LVII - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; inciso LXI - "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei."


  2. Por 8 a 5, STJ decide pela liberdade de ex-governador do Distrito Federal. G1, 12 de abril de 2010



Ver também |



  • Prisão cautelar

  • Prisão temporária



Ligações externas |




  • A inconstitucionalidade da prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública. Por Renato Perrotta de Souza. Rio de Janeiro: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2013.


  • A inconstitucionalidade da prisão preventiva decretada sob o fundamento do clamor público. Por Bianca Moreira Dutra. Jus navigandi, outubro de 2014.


  • Crise de identidade da "ordem pública" como fundamento da prisão preventiva. Por Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa. Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2015.







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