Ministério Público









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Ministério Público de Minas Gerais, em Belo Horizonte, Brasil.




Sede da Procuradoria Geral da República em Brasília, Brasil.


O Ministério Público (por vezes chamado também de Procuradoria Geral, Ministério Fiscal e Promotoria Geral) é um organismo público, geralmente estatal, ao que se atribui, dentro de um Estado de direito democrático, a representação dos interesses da sociedade mediante o exercício das faculdades de direção da investigação dos fatos que revestem os caracteres de delito, de proteção às vítimas e testemunhas, e de titularidade e sustento da ação penal pública.


Da mesma forma, está encarregado de contribuir para o estabelecimento dos critérios da política criminal ou da persecução penal dentro do Estado, à luz dos princípios orientadores do Direito penal moderno (como o de mínima intervenção e de seletividade).


Por sua qualidade no procedimento e sua vinculação com os demais intervenientes no processo penal, é um sujeito processual e parte no mesmo, por sustentar uma posição oposta ao imputado e exercer a ação penal (em alguns países em forma monopólica). No entanto, é parte formal e não material, por carecer de interesse parcial (como um simples particular) e por possuir uma parcialidade que encarna à coletividade (ao Estado) e que exige, para tanto, que seja um fiel reflexo da máxima probidade e virtude cívica no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres.


Em vários países, entre os quais Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, o Ministério Público é comandado pela Procuradoria-Geral da República.




Índice






  • 1 Natureza jurídica


  • 2 Princípios de atuação


  • 3 Ministérios públicos


    • 3.1 Brasil


    • 3.2 Portugal




  • 4 Ver também


  • 5 Referências


  • 6 Bibliografia





Natureza jurídica |


O Ministério Público, em geral, configura-se como um órgão sem personalidade nem patrimônio próprio. Logo, atua sob a personalidade jurídica do Estado. Entretanto, isso não significa que careça de autonomia e independência funcional, administrativa e financeira.


Quanto à sua posição institucional, o Ministério Público pode encontrar-se:



  1. Inserido dentro do poder executivo, em cujo caso o presidente ou chefe de governo tem faculdades decisivas em sua condução, intervindo na nomeação e destituição de suas autoridades e demais membros (como sucede no sistema mexicano, francês, alemão e estadunidense).

  2. Incorporado no poder judiciário, caso no qual poderia ficar condicionado à função jurisdicional (como sucede em Colômbia a partir da mudança constitucional de 1991).

  3. Inserido no poder legislativo, podendo ficar o exercício de sua função influída pela contingência política.

  4. Independente dos poderes do Estado, entendendo-se como um órgão que não responde ante nenhum dos poderes clássicos em qualidade de subordinado hierarquicamente (como sucede no sistema brasileiro, peruano, chileno, e guatemalteco).

  5. Como um poder do Estado por si mesmo, se entendendo como um órgão autônomo, consagrado constitucionalmente e em igualdade de condições aos outros órgãos do Estado (como sucede no sistema venezuelano).


Do ponto de vista da teoria dos poderes do Estado, considera-se que o Ministério Público:



  • Não desenvolve atividade preventiva da violação da ordem pública, por não realizar atividade de polícia administrativa; logo, não pertence à função executiva ou administrativa;

  • Não realiza atividade geral, do tipo produção normativa, para além de suas funções internas para o aplicativo do direito (sem prejuízo da doutrina dos atos próprios), pelo que não é parte da função legislativa;

  • Realiza atividade de aplicação do direito, do tipo repressiva das infrações à ordem penal, pelo que se segue que sua função é uma "espécie" que cai dentro da função judiciária, junto aos tribunais que exercem jurisdição.



Princípios de atuação |


Dado o caráter de órgão público que possui o Ministério Público, suas atuações – desde as máximas autoridades do mesmo até os agentes que o representam na cada caso – devem estar adequadas a certos princípios básicos, próprios do Estado de direito, contidos na maioria das legislações, entre os que se encontram os seguintes:




  • Princípio da legalidade: rege como outro qualquer órgão público. Este tem as seguintes manifestações, ao menos: a necessidade de perseguir todas e a cada uma das condutas delitivas, e o respeito ao corpo completo das normas que conformam o ordenamento jurídico (tratados internacionais, a Constituição, as leis, os regulamentos administrativos, etc).


  • Princípio da oportunidade: morigera a aplicação do princípio da legalidade, lhe permitindo não iniciar uma persecução penal ou abandonar a já iniciada, sob certos parâmetros objetivos.


  • Princípio da objetividade: consiste em que, no exercício de suas faculdades, deve adequar-se a um critério objetivo, velando unicamente pela correta aplicação do Direito. Assim lhe é imposta a obrigação de investigar com igual zelo, não só os antecedentes que permitem sustentar a persecução ou acusação, como também os antecedentes que permitam apoiar a defesa do imputado ou acusado (isto é, o material rosário e a evidência brady, respectivamente, do sistema estadunidense).


  • Princípio da responsabilidade: constitui o equilíbrio necessário às importantes competências, atribuições e faculdades que exerce. Em geral, seus servidores públicos são concebidos como responsáveis civil, penal e administrativamente e o órgão, como civilmente responsável, pelas atuações no exercício de suas funções.


  • Princípio da indivisibilidade: no sentido de que a instituição é única e indivisível, já que os procuradores e promotores atuam exclusivamente em seu nome. Isso obriga estes a atuar como um só corpo, tanto na atuação material como nas decisões jurídicas que adotem, por segurança jurídica.


  • Princípio do respeito aos atos próprios: pelas expectativas legítimas que gera sua conduta, os promotores, que o representam, devem respeitar seus atos próprios em juízo ou judiciais, suas próprias instruções fiscais e ordens dos comandos superiores do Ministério Público em favor dos cidadãos, em proteção da segurança jurídica. Isto implica a oponibilidade em favor dos cidadãos, não na contramão, de ditos atos, instruções e ordens, sendo efetivos ante os tribunais de justiça. A sanção da conduta em contrário dá-se, em geral, mediante uma solução processual: a inadmissibilidade do meio, ação ou recurso processual.



Ministérios públicos |




  • Ministério Fiscal (Andorra)

  • Ministério Público (Argentina)

  • Ministério Público (Bolívia)

  • Ministério Público do Brasil

  • Escritório do Promotor da Coroa (Canadá)

  • Ministério Público (Chile)

  • Promotoria Geral da Nação (Colômbia)

  • Ministério Público (Costa Rica)

  • Ministério Público (República Dominicana)

  • Ministério Público do Equador

  • Ministério Fiscal (Espanha)

  • Promotor Geral dos Estados Unidos

  • Escritório do Procurador Geral (Filipinas)

  • Promotoria Geral (Gibraltar)

  • Ministério Público (Guatemala)

  • Ministério Público (Guiné Equatorial)

  • Ministério Público de Honduras

  • Fiscal do Rei (Marrocos)

  • Procuradoria Geral da República (México)

  • Ministério Público do Panamá

  • Ministério Público do Paraguai

  • Ministério Público do Peru

  • Ministério Público de Portugal

  • Ministério Público (Venezuela)




Brasil |



Ver artigos principais: Ministério Público do Brasil e Procurador-Geral da República (Brasil)



Procuradoria da República em Natal, Rio Grande do Norte, Brasil.


Só no Império, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público. Em 1985, a lei 7.347 de Ação Civil Pública ampliou consideravelmente a área de atuação do Parquet (Ministério Público), ao atribuir a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Essas novas funções adquiridas na área cível pelo Ministério Público foram corroboradas com a promulgação da Constituição de 1988, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira.[1]


O Ministério Público Federal é um dos órgãos que integram o Ministério Público da União, e tem a incumbência, prevista na Constituição, de defender a sociedade contra toda e qualquer ação ilegítima tendente a impor à cidadã, ao cidadão ou a um grupo determinado ou indeterminado de pessoas, um dano aos seus direitos indisponíveis resguardados na Constituição Federal (o direito à vida, à liberdade, à saúde, à educação, a um meio ambiente sadio e equilibrado, etc). Essa defesa é feita através de ações propostas na Justiça Federal, bem como através de procedimentos próprios que culminam com recomendações aos órgãos públicos para que resolvam a questão.


No Brasil, os membros do Ministério Público Federal ingressam no cargo inicial de procurador da república mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se, no mínimo, três anos de atividade jurídica para a posse no cargo. Vale frisar que o procurador da república teria função equivalente ao promotor de justiça na esfera federal, incumbindo-lhe defender os interesses da sociedade com independência e autonomia.


Não se confunde com o procurador federal, tendo em conta que este é membro da Advocacia Geral da União a quem cabe a defesa das autarquias federais. Muito menos se aproxima das atividades dos procuradores dos estados ou procuradores dos municípios, os quais tem a função de advocacia pública desses respectivos entes federativos.


Em segundo grau, com atuação nos tribunais federais, o membro do MPF se denomina procurador regional da república.
Por fim, o último degrau da carreira ocorre com a promoção para o cargo de subprocurador geral da república, com atuação nos tribunais superiores.



Portugal |



Ver artigos principais: Ministério Público de Portugal e Procuradoria-Geral da República Portuguesa

A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público (artigo 9.º, n.º 1 do EMP), sendo presidida pelo Procurador-Geral da República (artigo 12.º, n.º 1, alínea a do EMP).


A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo (artigo 9.º, n.º 2). Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), o Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC) e o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT).


As competências da Procuradoria-Geral da República surgem-nos genericamente enunciadas no artigo 10.º do Estatuto. Contudo, estas como que se precipitam harmoniosamente, no restante enunciado legislativo, pelas suas diferentes componentes.


Assim, por exemplo, compete ao Procurador-Geral da República, como presidente da Procuradoria-Geral da República, promover a defesa da legalidade democrática, dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos respectivos magistrados, informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais, bem como propor-lhe providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública.



Ver também |



  • Procurador-Geral

  • Promotor de justiça

  • Defensor público

  • Direito processual penal

  • Direito penal

  • Poder Judiciário

  • Procurador-geral da República

  • Procurador-Geral da República de Timor-Leste

  • Procurador-Geral da República (Brasil)

  • Procuradoria-Geral da República Portuguesa

  • Procuradoria-Geral da República da Irlanda



Referências


  • Este artigo foi inicialmente traduzido do artigo da Wikipédia em castelhano, cujo título é «Ministerio Público», especificamente desta versão.



  1. «Histórico do Ministério Público no Brasil — MPU - Ministério Público da União». www.mpu.mp.br. Consultado em 6 de novembro de 2018  line feed character character in |titulo= at position 42 (ajuda)



Bibliografia |




  • Muhm, Raoul; Caselli, Gian Carlo (Hrsg.) (2005). Il ruolo del Pubblico Ministero Esperienze in Europa (em italiano). Roma: Editore Manziana. ISBN 88-8247-156-X 


  • Muhm, Raoul (1998). «En busca de la independencia de la magistratura». Madrid. Jueces para la Democracia (em espanhol) (33) 


  • Muhm, Raoul (2003). «The role of the Public Prosecutor in Germany». The Law Faculty of University College Dublin. The Irish Jurist. New Series (em inglês). XXXVIII 

  • CHAVES, Charley Teixeira. Ministério Público como Instituição Permanente Popular: Os sujeitos processuais no direito democrático. 1ª. ed. Belo Horizonte: Arraes, 2012.





















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