Administrador de concelho
O administrador de concelho constituía o magistrado administrativo existente junto de cada concelho de Portugal, entre 1835 e 1937.
Os administradores de concelho eram os delegados do governo central junto de cada um dos municípios do país, exercendo as competências de garantia da boa aplicação das leis e dos regulamentos da administração pública, da superintendência dos estabelecimentos escolares, hospitalares e de beneficência e de autoridade policial. Estavam subordinados ao governador civil do respetivo distrito, exercendo as suas competências sob supervisão deste. Por sua vez, os administradores de concelho supervisionavam os regedores de cada uma das freguesias dos seus concelhos.
Nos concelhos de Lisboa e Porto, não existiam administradores de concelho, sendo as suas competências exercidas pelos administradores de bairro, existindo um em cada um dos quatro bairros administrativos em que se dividiam aquelas cidades.
O Código Administrativo de 1936 levou à transferência das competências dos administradores de concelho para os presidentes das câmaras municipais, com a consequente extinção daqueles.
História |
No Antigo Regime, a Coroa de Portugal era representada, na maioria das municipalidades do Reino, por um juiz de fora que exercia tanto competências administrativas como as de magistrado judicial.
A introdução da Monarquia Constitucional levou à separação dos poderes judicial, executivo e legislativo. A separação de poderes foi também implantada ao nível local, limitando-se os juízes à função judicial e criando-se magistrados administrativos separados daqueles. Na sequência das reformas de Mouzinho da Silveira, por decreto de 16 de maio de 1832, junto de cada concelho passaria a existir um provedor de concelho, que exerceria a função de delegado do governo central, designado por este. Separado da provedoria de concelho, cada município continuaria a dispor de uma câmara municipal, como orgão de administração municipal, com o seu presidente e vereadores eleitos localmente.
Por carta de lei de 25 de abril de 1835, os provedores de concelho foram substituídos pelos administradores de concelho, com competência semelhantes às daqueles. Ao contrário dos provedores, os administradores de concelho eram eleitos localmente, sendo formada uma lista com as pessoas mais votadas, da qual uma era escolhida pelo governo. Ao longo da sua existência, a forma da escolha dos administradores de concelho foi variando, ora sendo tendencialmente electiva ora de nomeação inteiramente governamental.
O Código Administrativo de 1936 transferiu, para os presidentes das câmaras municipais – que passaram a ser nomeados pelo governo central - todas as competências dos administradores de concelho. Os presidentes das câmaras passaram, então, a ter um estatuto duplo de chefes da administração municipal e de delegados da administração central. A transferência de competência, levou à extinção da função de administrador de concelho, a 31 de dezembro de 1937. Nos concelhos de Lisboa e Porto, mantiveram-se os administradores de bairro, mantendo-se os respetivos presidentes das câmaras sem competências de magistrados administrativos.
A Constituição de 1976 retirou aos presidentes das câmaras as competências de magistrados administrativos, voltando a ser apenas chefes do executivo municipal. Desde então, desapareceu a figura de magistrado administrativo junto dos concelhos.
Referências
- SOBRAL, J., As Divisões Administrativas de Portugal, ao Longo dos Tempos, Audaces, 2008
- Parecer n.º 31/2005 da Procuradoria Geral da República sobre a evolução da estrutura administrativa
Ver também |
- Presidente da câmara municipal
- Governador civil
- Paços do concelho