Vereador
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Vereador é a designação tradicional, nos países de língua portuguesa, de um membro de um órgão colegial representativo de um município, com funções executivas ou legislativas, conforme o país. Os vereadores agrupam-se, normalmente, numa câmara municipal. Apesar de as origens do cargo remontarem à Idade Média, às origens do Reino de Portugal, no século XX, as câmaras municipais e os seus vereadores evoluíram para uma função legislativa e parlamentar no Brasil e para uma função essencialmente executiva em Portugal. Nas antigas colônias portuguesas de Cabo Verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe, os vereadores também apresentam funções executivas, como em Portugal. Um termo equivalente a vereador é edil.
Índice
1 Etimologia
2 História
2.1 Origens
2.2 No Código Filipino (1603-1822)
2.3 No Código Manuelino (1521-1603)
3 Brasil
3.1 Na Constituição de 1988
3.1.1 Desdobramentos
3.1.2 Remuneração
4 Portugal
5 Moçambique
6 Equivalentes aos vereadores em outros países do mundo
7 Referências
8 Bibliografia
9 Ver também
Etimologia |
Para Houaiss (2001), a etimologia é "verear" + sufixos (-or, -ção, etc.). E para "verear", do português arcaico veréa, por vereda + -ar: que significaria "legislar ou administrar (algo) na qualidade de vereador". Entretanto, outros autores apontam a possibilidade de "vereador" ser uma contração de "verificador":
A palavra Vereador vem, segundo Constancio em seu Diccionario[1], do verbo verear, contracção de verificar, i.e., vigiar sobre a boa polícia da terra, reger e cuidar do bem público; e não como pretende Moraes[2], do termo veréa, caminho; etymologia que não parece fundamentada[3].
As formas históricas das palavras são veradores e vereaçoes (1390) evoluindo para vareador e vareaçaõ (1721). Os primeiros registros são de 1344 e 1390, para vereador e vereação, respectivamente[4].
História |
Origens |
A tradição portuguesa do autogoverno municipal é muito antiga, existindo, no território português, municípios criados ainda antes da fundação do próprio Reino de Portugal. Cada localidade com autogoverno era administrada por um conselho de oficiais eleitos pela população da comunidade.
- A municipalidade portuguesa foi modelada na romana, denominada Curia. Os decuriões passaram a ser chamados vereadores, ainda que com funções e jurisdição mais limitadas. Tanto a Curia Romana quanto o Concelho, ou Camara Portuguesa, tinham funções judiciárias e administrativas, bem que as segundas exercessem as judiciárias quando presididas pelo Presidente que na máxima parte era o Juiz de Fora.[5]..
Além dos juízes - na época com funções administrativas, além das judiciais - e do procurador - também tiveram uma importância crescente nos conselhos locais, os vereadores - com funções de administração econômica e geral da localidade.
Os oficiais das localidades eram, normalmente, eleitos por uma assembleia de homens-bons, de entre os vilões - isto é, os não nobres - mais notáveis e idôneos. Mais tarde, a forma de nomeação desses oficiais irá tender mais para o sorteio de entre listas de cidadãos, como forma de evitar conflitos locais e de evitar que as mesmas pessoas se prolongassem muito tempo nos mesmos cargos. As cidades e vilas mais importantes, deixaram de ter juízes locais eleitos e passaram a ter juízes de fora nomeados pela Coroa, como garantia de maior isenção. Os vereadores e os outros oficiais electivos, eram eleitos, perante os moradores reunidos junto ao pelourinho - símbolo da autoridade Real - sendo os seus nomes retirados de sacos chamados "pelouros".
Como o conselho de oficiais locais se reunia, normalmente, numa câmara, o próprio conselho passou a ser conhecido por "câmara". Mais tarde, no Renascimento, talvez pela moda do modelo romano, as câmaras de algumas cidades passam a ser conhecidas por "senado".
Sempre que alguma povoação ultramarina atingisse um determinado número de habitantes portugueses, normalmente era-lhe dado um foral de autonomia municipal, criando-se uma câmara para a administrar. A distância e o isolamento de algumas localidade ultramarinas, levou a que as suas câmaras assumissem competências muito mais alargadas que as do Reino, assumindo algumas a função de única autoridade portuguesa e representante da Coroa no território onde se encontravam.
A organização da administração municipal de cada cidade, vila ou concelho era, normalmente, definida pela sua carta de foral. No entanto, o desenvolvimento do estado moderno, levou à criação de legislação e regulamentação uniforme em todo o Reino, que evoluiu ao longo do tempo e foi compilada nas chamadas Ordenações do Reino, como as Afonsinas (meados do século XV), as Manuelinas (1521) e as Filipinas (1603). As ordenações se aplicavam a todo o Império Português, e portanto deveriam ser seguidas em todas as possessões ultramarinas, isto é, no Brasil Colônia, e em todas as colônias africanas e asiáticas, pelo menos, até a Revolução Liberal do Porto, a Independência do Brasil, e promulgação da Constituição portuguesa de 1822.
No Código Filipino (1603-1822) |
De acordo com o Código Filipino, aos vereadores cabia a responsabilidade (carrego [fardo]) de gerir e normatizar (reger) a vida no Município (terra), zelar pelo bem-estar dos moradores notificar as autoridades competentes quando informados de quaisquer irregularidades. Nas palavras do código:
- Aos Vereadores pertence ter carrego de todo o regimento da terra e das obras do Concelho, e de tudo o que puderem saber, entender, porque a terra e os moradores dela possam bem viver, e nisto hão de trabalhar. E se souberem que se fazem na terra malfeitorias, ou que não he guardada pela Justiça, como deve, requererão aos Juízes, que olhem por isso. E se o fazer não quiserem, façam-o saber ao Corregedor da Comarca, ou a Nós [o Rei].[6]
Os vereadores deveriam comparecer "à Vereação" às quartas-feiras e aos sábados, pelo menos, sob pena de uma multa de cem réis por cada ausência. Estariam livres da pena se a ausência fosse por "justa causa" (doença, ou negócio importante), caso em que deveria avisar os pares com antecedência. (CF, L. XLVI, 1)
Assim que tomassem posse, deveriam tomar conhecimento do patrimônio municipal e fiscalizá-lo, a fim de "ver se são aproveitados como devem. E os que acharem mal aproveitados, fa-los-hão aproveitar e concertar." (CF, L. XLVI, 2)
No Código Manuelino (1521-1603) |
De acordo com as Ordenações Manuelinas, as câmaras tinham poderes executivos, legislativos e judiciais ao nível local. No âmbito da sua função legislativa, as câmaras publicavam diplomas legislativos locais, chamados "posturas", que disciplinavam a vida na urbe.
Brasil |
No Brasil, as normas que definem a atividade do vereador começam a tomar rumo próprio com a Independência (1822), a Constituição de 1824, outorgada por D. Pedro I, e a Lei de 1 de outubro de 1828.
Em toda a história do país, as casas legislativas somente deixaram de existir em dois momentos, ambos com Getúlio Vargas: de 1930, com o golpe, até 1934, quando foi promulgada a nova Constituição; e de 1937 quando foi instituído o Estado Novo, até 1946, quando voltou o regime democrático. Até meados dos anos 60 do século XX a função não era remunerada, no Brasil. O dia do vereador é comemorado no Brasil, no dia 1 de outubro[7].
Na Constituição de 1988 |
Ver artigo principal: Câmara municipal (Brasil)#Estrutura atual (pós-1988)
A promulgação da Constituição de 1988 trouxe uma maior descentralização administrativa, concedendo grande autonomia para os municípios e, também, aos vereadores. A Carta Magna, nos seus artigos 29 a 31 prescrevem, para os vereadores, entre outros:
- Mandato de quatro (4) anos, por voto direto e simultâneo em todo o país (atendida a idade mínima de 18 anos);
- Elaboração da Lei Orgânica do Município;
- Número de integrantes nas câmaras proporcional à população do município (variando de 9 a 55);
- Fiscalização e julgamento das contas do Executivo;
- Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos - no exercício do mandato e na circunscrição do município;
- Legislar sobre assuntos de interesse local.
Desdobramentos |
No ano de 2004 o pequeno município paulista de Mira Estrela foi alvo de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, determinando a diminuição do número de vereadores daquela localidade. Esta decisão foi estendida para todos os demais municípios e Capitais - fixando-se a delimitação em critérios proporcionais. Houve grande reação por parte dos parlamentares afetados, e o Congresso ensaiou a aprovação de Emenda Constitucional a fim de reverter esta decisão - que já naquele mesmo ano influiria nas eleições municipais em todo o país - sem sucesso: O Brasil experimentou a redução de cerca de quatro mil edis. A medida, tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, visaria a redução dos gastos com o Legislativo nos municípios - razão primacial da ação de Mira Estrela. Entretanto, a lei que determina o percentual de repasse para as Câmaras permaneceu inalterada. A rigor, nem um centavo foi economizado.
Remuneração |
A Constituição Federal de 1988 outorga competência a própria Câmara Municipal para fixar o subsídio de seus vereadores. O mandato não pode ser gratuito e a fixação de remuneração deve obedecer os limites da Constituição. O subsídio não pode ser vinculado a receita de impostos e a despesa com vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município.
Portugal |
A instituição da Monarquia Constitucional portuguesa, em 1822, consagrou a separação entre as funções administrativa e judicial e, no nível local, desapareceram os oficiais com funções judiciais, ficando as câmaras municipais compostas apenas por vereadores.
No sistema político português, estruturalmente centralizador, o vereador não tem a função legislativa que se verifica noutras partes. O diploma legal que disciplina seu papel na administração dos municípios, é a Lei nº169/99 de 18.09.
Ali, em seus artigos 56º e seguintes, vemos que:
- "A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área." (art. 56º, 1)
- "Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:
- a) Dezesseis vereadores em Lisboa;
- b) Doze vereadores no Porto;
- c) Dez vereadores nos municípios com cem mil ou mais eleitores;
- d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50 mil e menos de cem mil eleitores;
- e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10 mil e até 50 mil eleitores;
- f) Quatro vereadores nos municípios com dez mil ou menos eleitores" (art. 57º, 2).
O Presidente da Câmara, que será o primeiro da lista que obtiver a maior votação, é auxiliado pelos Vereadores nas atribuições que vão desde a elaboração e cumprimento do orçamento municipal, à venda de bens e gerenciamento dos funcionários do município. É, ainda, ele quem representa o município.
De observar que, normalmente, só são atribuídos Pelouros (ou seja a responsabilidade por um departamento da administração municipal) aos Vereadores da lista vencedora, ficando os restantes (Vereadores da oposição) sem responsabilidades executivas diretas.
Neste trabalho, a Câmara é auxiliada por um Conselho, escolhido dentre as entidades existentes no município, que funciona através de vogais e serve como ente consultivo.
O órgão legislativo municipal é a Assembleia municipal, composta por Deputados Municipais eleitos diretamente e pelos Presidentes das Juntas de Freguesia do município (Deputados Municipais por inerência).
Moçambique |
Em Moçambique, o conselho municipal é constituído pelo presidente, eleito pelos munícipes e por vereadores escolhidos por aquele, cada um gerindo o seu pelouro. O poder legislativo ao nível do município é exercido pela assembleia municipal.
Equivalentes aos vereadores em outros países do mundo |
No sentido de membros eleitos de um conselho municipal:
Nome do cargo | País |
Consigliere comunale | Itália |
Alderman | Reino Unido, Austrália, Nova Zelândia |
Echevin | Bélgica |
Conseiller municipal | França e Canadá |
Councillor | Estados Unidos, Canadá e África do Sul |
Beigeordneter | Alemanha |
Concejal | Espanha, Argentina, México e Paraguai |
Consilier local | Romênia |
Concelheiro | Galiza |
Referências
↑ Seria o "Novo diccionario critico e etymologico da lingua portugueza" de Francisco Solano Constâncio, de 1873?
↑ Referência ao Dicionario da Lingua Portugueza (1789), de Antonio de Moraes Silva.
↑ Ordenações Filipinas. Livro I, Título LXVI (Dos Vereadores), nota de rodapé. Edição de Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro de 1870 http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p144.htm, acesso em 11 de janeiro de 2012.
↑ De acordo como fichário da obra Cunha, A. G.. Índice do Vocabulário de Português Medieval. Fundação Casa de Rui Barbosa. Rio de Janeiro, 1986 apud Hoauiss, Antonio e Villar, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. No fichário, arquivado na Fundação Casa de Rui Barbosa, estão incluídas cerca de 170 mil fichas datilografadas com a transcrição das passagens que documentam os vocábulos medievais.
↑ Ordenações Filipinas. Livro I, Título LXVI (Dos Vereadores), nota de rodapé. Edição de Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro de 1870. http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p144.htm, acesso em 11 de janeiro de 2012. Infelizmente essa digitalização colocou duas vezes a página 144, a segunda no lugar da 145.
↑ Ordenações Filipinas. Título LXVI (Dos Vereadores), caput. Página 144. Edição de Cândido Mendes de Almeida (1870), digitalizada e disponível em Google Books.
↑ Instituído pela Lei Federal 7.212/84.
Bibliografia |
- OLIVEIRA, César (direção), História dos Municípios e do Poder Local, da Idade Média até à União Europeia, Lisboa: Círculo de Leitores, 1996
Ver também |
- Câmara Municipal
- Deputado
- Senador
- Poder legislativo