Revisão constitucional (Portugal)
Nota: Se procura outros significados, veja Revisão (desambiguação).
A Constituição da República Portuguesa prevê, nos artigos 284º a 289º, os mecanismos em que assentam os processos da sua própria revisão.
A iniciativa de revisão deverá partir dos Deputados à Assembleia da República, a quem compete preparar o projecto de revisão Constitucional. (CRP, artº 285)
Quaisquer alterações à Constituição deverão ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções. (CRP, artº 286)
A Constituição de 1976 foi objecto de sete processos de revisão: em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 sendo a sua última revisão efectuada em 2005.